Se você está no mercado de trabalho é provável que já tenha ouvido falar de rescisão contratual. O termo identifica o momento em que o vínculo empregatício entre o empregado e o empregador termina. Atualmente, há mais de uma forma de desligamento no Brasil. Agora vou falar sobre cada uma delas e qual é a influência que a reforma trabalhista teve nesses processos. Acompanhe, pessoa querida!
Período pré-reforma
No Brasil havia três formas de se fazer rescisão contratual: quando o funcionário pedia para sair, quando acontecia a demissão por justa causa e a demissão imotivada ou sem justa causa.
De acordo com as leis antigas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o trabalhador pedia pela demissão não tinha direito a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), não podia sacar o FGTS (salvo casos de compra de moradia, morte ou doença), não tinha direito ao seguro-desemprego e o aviso prévio era descontado ou trabalhado.
As condições de não ter direito a multa de 40% sobre o FGTS ou ao seguro-desemprego e não ter acesso ao FGTS valiam também para quando o colaborador era demitido por justa causa. Porém, é importante lembrar que esse tipo de saída da empresa conta como uma penalidade por causa de uma falta grave. Dada magnitude da situação, o ex-colaborador não tinha direito de cumprir os 30 dias de aviso prévio e ainda tinha esse valor descontado.
Caso o funcionário fosse demitido sem justa causa, a rescisão era chamada de indireta. O colaborador recebia 40% da multa rescisória, podia sacar FGTS do empregador e tinha seguro-desemprego. Caso o trabalhador fosse avisado com 30 dias de antecedência cumpriria o aviso prévio normalmente, porém se não houvesse essa comunicação, o valor referente deveria ser pago.
Independentemente do tipo de situação, a negociação sempre acontecia por meio do sindicato da categoria caso o trabalhador tivesse mais de um ano de empresa.
Com as alterações das leis trabalhistas alguns desses cenários mudaram. Continue lendo para entender mais.
Mudanças com a reforma trabalhista
Criada em 1943, a CLT teve mais de 100 pontos alterados a partir de novembro de 2017. Hoje vamos nos aprofundar somente na questão de rescisão contratual. De acordo com o site do Governo Federal, as alterações tem como objetivo a modernização das leis trabalhistas, a diminuição de disputas na justiça e a melhora do ambiente de negócios.
Veja o que muda e o que não sofre alterações com a nova lei:
É criado a categoria de demissão de comum acordo, ou seja, consensual. Ela vale para o trabalhador que pede para sair ou que será demitido sem justa causa.
Nesse tipo de rescisão, o funcionário terá a oportunidade de debater diretamente com o empregador quais serão os termos da saída. Para isso, não haverá mais necessidade da homologação do sindicato, porém não é proibido ter ele como mediador. Também é possível levar um advogado.
O objetivo é que empresa e o ex-colaborador discutam termos que sejam benéficos para os dois lados. O que for decidido nesse acordo irá prevalecer sobre a lei. Importante ressaltar que as negociações não devem tratar de FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários).
Com esse novo status, a lei permite que o ex-funcionário saia da empresa com 20% da multa do FGTS e com a possibilidade de sacar 80% dos recursos do FGTS. Quem optar por esse caminho perde o direito ao seguro-desemprego e ganha só metade do aviso prévio e da multa do FGTS (20%). Lembrando que o seguro-desemprego continua só sendo opção para quem é demitido sem justa causa.
Pós-negociação do empregado e do empregador
Para a realização do acordo, o trabalhador tem o direito de ter a presença de um advogado ou um representante do sindicato. Aliás, se o colaborador não se sentir preparado para discutir o acordo sozinho ter esse suporte é o melhor caminho.
O combinado entre as partes também pode estabelecer uma data de pagamento dos valores. Caso isso não seja feito continua sendo obrigatório que o pagamento seja feito até 10 dias após a dispensa. E quando o aviso-prévio for trabalhado, o valor correto deve ser depositado no primeiro dia útil após o desligamento.
Após a negociação, é imprescindível que o trabalhador verifique detalhadamente todos os valores da rescisão contratual por concessão. Se houver algum erro é preciso identificar e informar ao empregador no momento. Caso este não queira cumprir com o combinado, o ex-colaborador pode ir à Justiça para questionar a irregularidade desde que esteja dentro do prazo prescricional, que é antes de completar dois anos do contrato de trabalho.
Ao verificar os pagamentos é importante conferir o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio trabalhado e indenizado, saldo de salário, 13º proporcional, causa do término no vínculo empregatício, adicionais de insalubridade e periculosidade, multa de 40% do FGTS e horas extras.
Se você não quis ajuda de um advogado ou do sindicato na negociação e se sente inseguro para analisar os valores pagos, agora é o momento de entrar em contato com algum deles.
E para quem sofre a demissão por justa causa, as condições pré-estabelecidas pela antiga lei ainda valem.
Existem também outras mudanças que são interessantes de se destacar. As alterações consistem nos diferentes períodos de férias, banco de horas, horário de almoço e de descanso, duração de contratos temporários, acordos coletivos, empregos autônomos e plano de carreiras. A lei também inova ao criar a regulamentação para o home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente (que possui interrupções).
Saber os tipos de rescisão contratual que existem e quais foram as alterações sofridas com a nova lei são informações importantes para o trabalhador. Afinal, é essencial entender quais são os direitos e deveres que temos enquanto funcionários ou ex-funcionários de uma empresa. Agora que você já está afiado no assunto, que tal compartilhar esse artigo com os seus amigos que ainda podem ter dúvidas?
Se você ficou com alguma dúvida ou tem alguma observação é só escrever nos comentários!
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